Agora
já no final de março, vamos verificar em nossos contracheques o impacto da
reforma da previdência: vão aumentar as alíquotas efetivas de contribuição para
a grande maioria dos docentes. As alíquotas, que até agora eram de 11%,
passarão a variar de 7,50% a 22%; na prática, porém, mais de 80% da categoria
terá aumento contributivo. De forma efetiva, nossa remuneração vai baixar,
conforme o estudo realizado pela nossa assessoria jurídica, pois haverá
incrementos contributivos, de acordo com cada faixa salarial e consequentemente
redução do valor real do salário, visto este não sofre com a nova lei nenhum
tipo de aumento.
Por
exemplo, para quem recebe remuneração de R$ 13.033,79, o novo total
contributivo, observando cada faixa, será de R$ 1.770,05 (um mil, setecentos e
setenta reais e cinco centavos), o que representa uma alíquota final de 13,58%
(treze virgula cinquenta e oito por cento), contra os 11% (onze por cento) que
pagava anteriormente, significando um incremento contributivo de cerca de R$
336,34 (trezentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos).
IMPACTOS NOS DOCENTES DA UNIPAMPA
O
estudo indica ainda os impactos efetivos para os docentes da UNIPAMPA, a partir
de dados disponibilizados no portal da transparência, a partir de 813 docentes
identificados:
“Em
suma, a partir desses dados, pode-se estabelecer que: (i) cerca de 81% (oitenta
e um por cento) dos docentes da base da Sesunipampa serão prejudicados pelas
novas alíquotas do RPPS; (ii) cerca de 19% (dezenove por cento) serão
beneficiados. Pela forma como estabelecida a cobrança, haverá variação disso ao
longo do tempo; alguns docentes ora prejudicados poderão vir a ser
beneficiados, a partir da incidência do índice do RGPS sobre as faixas, na
forma do disposto no art. 11, §3º, da EC 103/2019; assim como outros docentes
ora beneficiados poderão ser prejudicados, seja pela progressão da carreira,
seja por futuros reajustes superiores ao índice do RGPS.”
Além
disso a ação de aumento das alíquotas é INCONSTITUCIONAL:
Há
pelo menos 2 (duas) relevantes questões jurídicas que podem ser suscitadas para
sustentar a alegada inconstitucionalidade das novas alíquotas previdenciárias
previstas no art. 11, da EC nº 103, de 2019, quais sejam:
a) a progressividade prevista nos Incisos I a
VIII, do § 1º, do art. 11, da Emenda Constitucional em tela, e,
b)
o efeito confiscatório que resultaria da instituição de percentuais superiores
aos atuais 11% (onze por cento), em especial a partir da alíquota de 14,5%
(quatorze virgula cinco por cento), conforme Incisos V a VIII, do já referido §
1º, do art. 11, da EC 103/2019.
Quer
saber mais? Leia o parecer na integra.
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