segunda-feira, 23 de março de 2020

Sem ensino a distância, e sem cortes de ponto.


Prezadxs colegas,
Em tempos de pandemia, temos suspendido todas as atividades docentes e administrativas da universidade. Neste contexto tem surgido fortemente por iniciativa do governo federal a discussão sobre a modalidade de ensino a distância, neste momento. O ANDES-SN em circular pública (88/20) se posicionou contra esta modalidade pois:
1) As medidas online esquecem de que estamos, nós docentes, também enfrentando uma quarentena com todo desgaste pessoal envolvido.
 2) Transforma o EAD, uma ferramenta de suporte em algo essencial e desconsidera assim o caráter didático pedagógico presencial que consta em nosso PPC.
3) Mais atende uma lógica mercadológica de continuidade do calendário acadêmico, do que a logica social de enfrentamento a pandemia onde todas as vidas importam.
Neste sentido percebemos que a comunidade acadêmica tem se demonstrado contra essa modalidade nesse momento pois implica em desqualificar e atropelar o processo de ensino-aprendizagem.
Não obstante nesse contexto podem surgir boatos de que quem não aderisse teria o ponto cortado ou coisas do gênero, para tranquilizar nossa categoria distribuímos a seguinte nota jurídica do ANDES-SN que se centra na seguinte argumentação construída por nossa assessoria jurídica realizada em conjunto pelos escritórios Paes e Ferreira & Advogados Associados e RCSM Advocacia.
“De forma bastante objetiva, não entendemos possível qualquer corte de ponto em razão da não adesão ao método EAD. Primeiro, não houve a cessação espontânea da prestação de serviço por parte dos docentes.
Por outro lado, afora a questionável legalidade da substituição do ensino presencial generalizada, a própria Portaria 343 do MEC traz a alternativa:

"Art. 2º Alternativamente à autorização de que trata o art. 1º, as instituições de educação superior poderão suspender as atividades acadêmicas presenciais pelo mesmo prazo.
§1º As atividades acadêmicas suspensas deverão ser integralmente repostas para fins de cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidos na legislação em vigor.
§2º As instituições poderão, ainda, alterar o calendário de férias, desde que cumpram os dias letivos e horas-aula estabelecidos na legislação em vigor."
Aliás, sobre a questão da legalidade do EAD, encaminhamos o parecer da AJN sobre o tema.”







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