Prezadxs
colegas,
Em
tempos de pandemia, temos suspendido todas as atividades docentes e
administrativas da universidade. Neste contexto tem surgido fortemente por
iniciativa do governo federal a discussão sobre a modalidade de ensino a
distância, neste momento. O ANDES-SN em circular pública (88/20) se posicionou
contra esta modalidade pois:
1) As
medidas online esquecem de que estamos, nós docentes, também enfrentando uma
quarentena com todo desgaste pessoal envolvido.
2) Transforma o EAD, uma ferramenta de suporte
em algo essencial e desconsidera assim o caráter didático pedagógico presencial
que consta em nosso PPC.
3)
Mais atende uma lógica mercadológica de continuidade do calendário acadêmico,
do que a logica social de enfrentamento a pandemia onde todas as vidas
importam.
Neste
sentido percebemos que a comunidade acadêmica tem se demonstrado contra essa
modalidade nesse momento pois implica em desqualificar e atropelar o processo
de ensino-aprendizagem.
Não
obstante nesse contexto podem surgir boatos de que quem não aderisse teria o
ponto cortado ou coisas do gênero, para tranquilizar nossa categoria
distribuímos a seguinte nota jurídica do ANDES-SN que se centra na seguinte
argumentação construída por nossa assessoria jurídica realizada em conjunto pelos escritórios Paes e Ferreira
& Advogados Associados e RCSM Advocacia.
“De
forma bastante objetiva, não entendemos possível qualquer corte de ponto em
razão da não adesão ao método EAD. Primeiro, não houve a cessação espontânea da
prestação de serviço por parte dos docentes.
Por
outro lado, afora a questionável legalidade da substituição do ensino
presencial generalizada, a própria Portaria 343 do MEC traz a alternativa:
"Art.
2º Alternativamente à autorização de que trata o art. 1º, as instituições de
educação superior poderão suspender as atividades acadêmicas presenciais pelo
mesmo prazo.
§1º
As atividades acadêmicas suspensas deverão ser integralmente repostas para fins
de cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidos na legislação em
vigor.
§2º
As instituições poderão, ainda, alterar o calendário de férias, desde que
cumpram os dias letivos e horas-aula estabelecidos na legislação em
vigor."
Aliás,
sobre a questão da legalidade do EAD, encaminhamos o parecer da AJN sobre o
tema.”
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