terça-feira, 10 de março de 2020

Confira os impactos negativos da reforma da previdência na remuneração dos docentes federais.

Agora já no final de março, vamos verificar em nossos contracheques o impacto da reforma da previdência: vão aumentar as alíquotas efetivas de contribuição para a grande maioria dos docentes. As alíquotas, que até agora eram de 11%, passarão a variar de 7,50% a 22%; na prática, porém, mais de 80% da categoria terá aumento contributivo. De forma efetiva, nossa remuneração vai baixar, conforme o estudo realizado pela nossa assessoria jurídica, pois haverá incrementos contributivos, de acordo com cada faixa salarial e consequentemente redução do valor real do salário, visto este não sofre com a nova lei nenhum tipo de aumento.
Por exemplo, para quem recebe remuneração de R$ 13.033,79, o novo total contributivo, observando cada faixa, será de R$ 1.770,05 (um mil, setecentos e setenta reais e cinco centavos), o que representa uma alíquota final de 13,58% (treze virgula cinquenta e oito por cento), contra os 11% (onze por cento) que pagava anteriormente, significando um incremento contributivo de cerca de R$ 336,34 (trezentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos).
IMPACTOS NOS DOCENTES DA UNIPAMPA
O estudo indica ainda os impactos efetivos para os docentes da UNIPAMPA, a partir de dados disponibilizados no portal da transparência, a partir de 813 docentes identificados:
“Em suma, a partir desses dados, pode-se estabelecer que: (i) cerca de 81% (oitenta e um por cento) dos docentes da base da Sesunipampa serão prejudicados pelas novas alíquotas do RPPS; (ii) cerca de 19% (dezenove por cento) serão beneficiados. Pela forma como estabelecida a cobrança, haverá variação disso ao longo do tempo; alguns docentes ora prejudicados poderão vir a ser beneficiados, a partir da incidência do índice do RGPS sobre as faixas, na forma do disposto no art. 11, §3º, da EC 103/2019; assim como outros docentes ora beneficiados poderão ser prejudicados, seja pela progressão da carreira, seja por futuros reajustes superiores ao índice do RGPS.”
Além disso a ação de aumento das alíquotas é INCONSTITUCIONAL:
Há pelo menos 2 (duas) relevantes questões jurídicas que podem ser suscitadas para sustentar a alegada inconstitucionalidade das novas alíquotas previdenciárias previstas no art. 11, da EC nº 103, de 2019, quais sejam: 
 a) a progressividade prevista nos Incisos I a VIII, do § 1º, do art. 11, da Emenda Constitucional em tela, e, 

b) o efeito confiscatório que resultaria da instituição de percentuais superiores aos atuais 11% (onze por cento), em especial a partir da alíquota de 14,5% (quatorze virgula cinco por cento), conforme Incisos V a VIII, do já referido § 1º, do art. 11, da EC 103/2019. 
Quer saber mais? Leia o parecer na integra.












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