quinta-feira, 14 de abril de 2011

Aposentadoria - uma preocupação presente

Caros colegas,

Este texto tem por objetivo alertar para as mudanças contínuas no sistema previdenciário e a perda de direitos gradativos da categoria com relação à aposentadoria, motivo de preocupação para todos, mesmo aqueles que ainda tem muito tempo pela frente para conseguir alcançar os requisitos mínimos para receber o valor máximo do provento. A ideia de fazer o texto surgiu na Assembléia da Sesunipampa que ocorreu no dia 23/02/2011, em Santana do Livramento, em que foi proposto à direção a elaboração de textos mais acessíveis relacionados a assuntos de interesse dos docentes.

O ANDES-SN publicou uma Cartilha sobre a Previdência e os Docentes das Instituições Públicas de Ensino, resultado de discussões do Grupo de Trabalho Seguridade Social / Assuntos de Aposentadoria (GT SSAA). Esta cartilha tem versão em PDF que pode ser baixada no site do ANDES-SN - http://portal.andes.org.br:8080/andes/portal.andes - a partir da página principal. Baseada nela e em contribuição de um dos membros do GT SSAA, Prof. João Wanderley Rodrigues Pereira da UFRN, abordarei aqui pontos centrais sobre o assunto de forma geral. Detalhes e dúvidas podem ser tirados na Cartilha do ANDES ou pelos comentários aqui do Blog.

Desde 1998, com a reforma da previdência dos governos Fernando Henrique Cardoso e Luis Inacio Lula da Silva, os servidores públicos vêm perdendo direitos conquistados historicamente pela categoria, como aposentadoria integral, paridade entre ativos e aposentados, aposentadoria por tempo de serviço, entre outros. Para entender melhor quais eram os critérios e direitos dos servidores públicos relacionados à aposentadoria, precisamos antes explicar alguns dos conceitos mencionados aqui.

Paridade: relaciona-se à igualdade do salário do aposentado com o salário do docente na ativa que esteja no mesmo nível em que o primeiro se aposentou.

Integralidade: relaciona-se ao conceito de se aposentar percebendo o valor correspondente ao seu último salário quando estava ativo.

Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): regime operado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e aplicado aos servidores públicos. Critérios de acesso à aposentadoria, forma de cálculo, garantia de integralidade e paridade dependem da data em que foi adquirido o direito ao benefício. Este sistema cobra contribuição dos aposentados e pensionistas, diferente do Regime Geral de Previdência Social (operado pelo INSS), que não cobra.

Regime de Previdência Complementar (RPC): operado por entidades abertas ou fechadas de previdência complementar, não tem regulamentação ainda para o caso dos servidores públicos. Objeto de regulamentação tramita no Congresso Nacional.

Pois bem, agora vamos conhecer quais são os direitos que perdemos desde 1998, passando pela Reforma da Previdência do Governo Lula em 2003, e que ainda pode trazer mais mudanças com a implantação do RPC para os servidores públicos. Como a maioria dos docentes da Unipampa ingressaram após 2003 no serviço público, vou me concentrar neste caso específico. Para isto, fiz uma tabela comparativa para quem se aposentou antes de 1998 e para quem ingressou após 2003 no serviço público e vai se aposentar segundo as regras vigentes:     
Percebemos pela tabela que perdemos uma série de direitos, e que até nos aposentarmos, podemos estar sujeitos a mais algumas reformas previdenciárias e consequente perdas de direitos. Esta tendência se evidencia pelas reformas previdenciárias que estão ocorrendo em outros países, como Inglaterra e França. Por este motivo, a preocupação com relação à aposentadoria é uma luta não somente dos aposentados, mas dos ativos sobretudo.

A perda da integralidade, ou seja, não nos aposentaremos recebendo provento correspondente ao último salário da ativa, se deve ao fato que o cálculo da aposentadoria é feita sobre uma média das maiores contribuições atualizadas sobre 80% do tempo contributivo. Para entender melhor isso, vamos pegar um exemplo simplificado para calcular de quanto seria um provento de um professor da Unipampa, no caso eu mesma. Entrei na Unipampa em 08/2006, aos 30 anos, sem ter contribuído antes para o INSS. Portanto me encaixo na situação de ter entrado após 2003 e de que a aposentadoria viria apenas do meu cargo como servidor público. Para que eu consiga o maior valor possível do provento (provento integral), preciso completar 30 anos de serviço público e alcançar 55 anos. Como entrei com 30 anos, só completarei o tempo de serviço aos 60 anos, já tendo alcançado a idade mínima. Nesses 30 anos de serviço público (ou 360 meses), passarei pelas carreiras de adjunto e associado, e por todos os níveis delas, pois entrei como Adjunto 1. Aqui vou fazer uma aproximação, que é dizer que as parcelas atualizadas correspondem aos valores da tabela de hoje para os níveis e carreiras. Portanto, em número de meses, receberei os seguintes salários (o salário abaixo é o vencimento básico + RT + Gemas, que é onde incide os 11% de recolhimento para a previdência):
Portanto, 80% de 360 meses, são 288 meses, e eu devo olhar para a tabela acima e pegar as 288 maiores contribuições, que correspondem ao que marquei em verde. Somo então estes valores e divido por 288. O resultado é que o provento da aposentadoria seria de R$10.998,34. Mas eu me aposentei ganhando R$11.424,45! Sim, aí está a questão da integralidade: você não vai se aposentar recebendo o que ganhava quando se aposentou. Esse valor que calculei está próximo do valor do último salário, mas lembre-se que "corrigi" as parcelas contributivas como se elas tivessem o mesmo valor de hoje para cada nível. Na realidade, a atualização das parcelas é feita por um índice divulgado pelo Ministério da Previdência Social. Ou seja, o valor pode ser menor ainda. 

Quanto à paridade, se os docentes da ativa receberem aumento em seus salários, não está garantido aos aposentados este aumento. Portanto, um professor que se aposentou no nível de Adjunto 3 não ganha e nem recebe aumento que um professor no mesmo nível que está na ativa. Lembrem-se que antes de 1998 isto era garantido. 

Hoje só podemos nos aposentar com proventos integrais (ou seja, fazendo o cálculo que fiz acima) se atingirmos tempo de serviço E idade mínima. Antes de 1998 podíamos nos aposentar com proventos integrais atingindo apenas o tempo de serviço.

Com este exemplo, espero ter contribuído para o entendimento da Cartilha do ANDES e da luta do sindicato pela recuperação de direitos e pela garantia de uma aposentadoria justa e tranquila. Espero também que textos como este possam sensibilizar os docentes da Unipampa para a importância de se ter uma representação sindical forte e atuante, pois a luta pela manutenção de direitos trabalhistas é constante, assim como são constantes os ataques do governo a eles.

Saudações, Dáfni Marchioro

Fontes: ANDES-SN, comunicação particular com Prof. João Wanderley, tabela de remuneração do servidores públicos do Ministério do Planejamento.

2 comentários:

  1. Não é um comentário, mas sim uma pergunta: E se a pessoa se aposentar por problema de saúde? Na aposentadoria por invalidez como fica o rendimento mensal do aposentado?

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  2. Sergio, transcrevo abaixo parte do RJU que se refere à pergunta que me fez:


    Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

    III - voluntariamente:

    a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

    b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

    c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

    d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

    § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

    Ou seja, a doença se enquadrando naquelas listadas no parágrafo primeiro garantem aposentadoria com proventos integrais, calculado da mesma forma que eu calculei no exemplo que dei no post - pegando 80% do período contributivo e a média das maiores contribuições.

    Abraço,

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